É prática comum no expediente forense trabalhista a realização de acordos parcelados de valores variados. Também já está sedimentado que não é considerada abusiva a multa por atraso no equivalente a 50% do valor da parcela.
Obviamente que tal cenário traz uma segurança para ambos o lados no sentido de que, uma vez pactuado um acordo, este deve ser cumprido, sob pena de “custar caro” para quem deve.
O Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica atuou em dois processos trabalhistas, a favor da mesma empregadora, do ramo de transportes rodoviários de cargas, onde intermediou acordos com os ex-motoristas da sua cliente, tendo esta se comprometido a efetuar o pagamento do valor devido em diversas parcelas.
Durante a vigência do acordo, a empresa, vez ou outra, chegou a atrasar de 1 a 3 dias para efetuar o pagamento da respectiva parcela.
Em casos como estes, se o ex-funcionário reclama imediatamente pelo atraso, costuma ser atendido pela Justiça, que por sua vez, não acolhe a justificativa da empresa quanto ao atraso, a não ser que se trate de algum evento imprevisível ou outra causa justa, conforme interpretação do art. 537, §1º, do CPC/15.
De fato, uma vez assumido o acordo onde restou previsto uma obrigação positiva e líquida com termo certo, a mora eventualmente ocorrida é considerada ex re, ou seja, independe de qualquer interpelação, sendo mera (e justa) consequência do inadimplemento da obrigação.
Pois bem, em ambos os processos de responsabilidade do escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica, os ex-motoristas aguardaram terminar o período do acordo e na semana seguinte ao vencimento da última parcela, apresentaram petição noticiando os atrasos ocorridos no transcorrer do acordo, pedindo a multa de 50% incidente em cada parcela paga com atraso.
Em um dos casos, o juiz de primeira instância concedeu a multa na integralidade, sendo que após recurso da empresa junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, a mesma foi reduzida somente para incidir sobre a última parcela paga com atraso, tendo o Tribunal se utilizado do previsto no art. 413, do Código Civil e no art. 537, §1º, do CPC/15, acolhendo a tese defendida pelo escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica.
No outro caso, houve o acolhimento da tese da empresa de transportes logo em primeira instância, onde o juiz sustentou tratar-se o caso de perdão tácito em relação aos atrasos pretéritos, não reclamados no devido tempo.
Foi destacado ainda, pelo magistrado, que a transação se interpreta restritivamente, a teor do art. 843 do Código Civil, por envolver concessões recíprocas, donde presume-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível.
E diante dessa ponderação, tal postulado torna-se ainda mais imperativo por envolver a aplicação de penalidade.
Enfim, negar valor ao perdão tácito é estimular o enriquecimento sem causa do credor e o aviltamento do devedor, desequilibrando a relação contratual decorrente do acordo livremente pactuado entre ambos.
Na decisão, foi enfatizado também o dever do juiz de julgar levando em conta os fins sociais e as exigências do bem comum, tal qual como previsto no art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
São soluções como estas, tomadas inclusive em primeira instância, que devem ser exaltadas no sentido de se banir pretensões de partes que utilizam do processo para conseguir o vedado “enriquecimento sem causa”, nos termos do art. 884, do Código Civil.
Em um dos processos cabe recurso e no outro já houve o trânsito em julgado.
A defesa da empresa foi patrocinada pelos advogados CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS E GABRIELLA MELO DE CARVALHO.
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