Notório o fato de que o Ente público está obrigado a efetuar licitações para a aquisição de produtos e serviços, com exceções determinadas na Lei, assim como as regras para cada modalidade prevista, inclusive para as exceções, sendo que os princípios que regem o procedimento são derivados destas.
São princípios básicos do procedimento licitatório a igualdade de condições, a legalidade, a publicidade, a impessoalidade, a moralidade e Probidade administrativa, o vínculo ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo.
O princípio da legalidade nada mais é que a obrigação de observar os ditames da Lei, sendo que este princípio engloba, de certa forma, os outros, na tentativa de seleção da proposta mais vantajoso, respeitando a isonomia (igualdade), de forma mais publica possível (publicidade) no intuito de se ter o maior número de participantes possível, sendo observado a moralidade e a probidade administrativa.
Já o princípio da igualdade de condições tem o condão de determinar ao ente público a não favorecer determinados licitantes em detrimento a outros sem motivos razoáveis e legais.
No que tange a moralidade, a legislação prevê que tanto os licitantes quanto aos entes públicos devem agir de acordo com a boa-fé objetiva, ou seja, devem se comportar de forma leal e observar a moral e os bons costumes.
A impessoalidade, é a obrigação de ser afastada a discricionariedade e o subjetivismos na condução dos procedimentos de licitação, através de critérios objetivos estabelecidos com antecedência.
Além destes acima citados, temos o princípio do vínculo ao instrumento convocatório. Neste ponto, fica claro o dever de observar a legislação, pois será no instrumento convocatório (edital ou convite) que as condições de participação, os critérios de julgamento, a forma de execução contrato, bem como as penalidades, deverão estar previstas.
O julgamento objetivo consiste na utilização de critérios objetivos para julgar as propostas, não dando margem a interpretação extensiva das normas do instrumento convocatório, objetivando o não direcionamento do procedimento.
Por fim abordamos a publicidade: tal princípio tem o condão de buscar o maior número de licitantes para se conseguir a melhor proposta. A não observância deste princípio traz como consequência o mal uso do dinheiro público, pois não se consegue chegar a melhor proposta.
Recentemente, o Escritório ingressou com uma Ação Popular perante o Município de Andradas/MG, para obrigar o ente público municipal (Prefeitura de Ibitiura de Minas) observar o princípio da legalidade nas licitações, tendo conseguido liminar favorável.
O juízo responsável pelo trâmite do processo, ao proferir a decisão que deferiu a liminar, fundamentou-se principalmente no princípio da publicidade com os seguintes dizeres:
“Depreende-se dos atos que o pregão nãofoi publicado em jornal de grande circulação no Município. A publicação, segundo consta, ocorreu no diário oficial do Estado e no “Jornal da Cidade”, o qual circula apenas no Município de Poços de Caldas/MG.
Mesmo sem adentrar profundamente o mérito na análise do mérito, constato que o argumento acima mencionado é robusto. Ou seja, a falta de publicidade do edital em jornal local indica que o pedido inicial tem razoável probabilidade de êxito”.
Indo mais além, conforme pleiteado na inicial, assim se posicionou:
“A publicação de editais de licitação na imprensa local não é mera formalidade legal. Visa, efetivamente, levar a licitação ao conhecimento do maior númeropossível de interessados, o que não ocorreu.”
Por fim, o referido juízo determinou a realização de nova licitação no prazo de 30 dias com respeito ao princípio da publicidade.
Enfim, verifica-se a importância do princípio da publicidade, que deve ser observado por todos os administradores.
O processo aguarda julgamento, pelo Tribunal de Justiça, de recurso aviado pela Prefeitura.
Atuaram de forma incisiva e dedicada, no caso em tela, os advogados, Dr. Carlos Eduardo Reis Tavares Pais e Dr. Rodrigo Paiva Fonseca.
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