Artigo elaborado pela advogada Gabriella Melo de Carvalho.
O Novo Código de Processo Civil regulamentado pela Lei 13.105/15 entrou em vigor em 18 de março de 2016, trazendo para o Processo do Trabalho o instituto denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, disposto nos arts. 133 a 137, que gerou grandes repercussões acerca da compatibilidade do referido incidente e os Princípios próprios do Processo do Trabalho
Trata-se de observância obrigatória e aplicável à Justiça do Trabalho, conforme Enunciado n. 124 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[1]: /…/ “A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho deve ser promovida na forma dos arts. 133 a 137, podendo o incidente ser resolvido em decisão interlocutória ou na sentença”, /…/ e aplicável aos Juizados Especiais, conforme dicção dos arts. 15, 795 §4º e 1062 do referido código.
A nova norma tem como objetivo harmonizar a desconsideração personalidade jurídica com os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LVCF e arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015.
A partir da instauração o incidente suspende-se o processo nos termos do art. §3º do art. 134, para viabilizar a análise da decisão, que somente ocorrerá após a manifestação do sócio, que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa e requerer a produção de provas, conforme art. 135.
É justamente esta suspensão conferida pelo art. 135, que viabiliza o exercício do contraditório pela parte que ingressou na demanda, objeto de muita polêmica e discussão entre os juristas da área, sob o argumento de que tal ato poderá tornar ineficaz a futura busca por bens ou bloqueio de valores em contas correntes, se tornando na verdade, um empecilho a garantia da satisfação do crédito trabalhista.
Ora, a garantia ao sócio da empresa devedora de se manifestar antes de ter seus bens apreendidos, pelo executado respeita a uma das maiores diretrizes que norteiam o novo código, e de forma subsidiária ao processo trabalhista, por se tratar de um princípio de acento constitucional.
Ao exigir a intimação prévia do sócio para que indique bens da sociedade livres de ônus e aptos a penhora ou que comprove as razões pelas quais entende não ser o responsável pelos débitos, o procedimento tem na verdade a finalidade de garantir o direito daquele que passa a integrar a lide.
A Instrução Normativa n. 39/2016 editada pelo Col. TST, acerca das normas do CPC/2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho traz de forma taxativa em seu art. 6º, a aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, in verbis:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Ressalte-se a importância dada pelo legislador especializado, que propositalmente fez constar previsão em artigo separado, ao invés de colocá-lo no rol do artigo 3º, da referida Instrução.
Assim, a despeito da técnica legislativa utilizada na Instrução Normativa n. 39/2016 editada pelo Col. TST, conclui-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em nada se choca com os Princípios do Direito do Trabalho, pois mesmo nesse ramo a presunção de boa-fé tem que prevalecer, a formação do contraditório há que ser respeitada e a viabilização da ampla defesa deve ser assegurada.
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