O EMPRESÁRIO E A SUA RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS FISCAIS DA EMPRESA – PARTE 2

Continuando com a conclusão e cumprindo com o compromisso assumido em outro artigo (https://advocaciatavares.com/o-empresario-e-a-sua-responsabilidade-por-dividas-fiscais-da-empresa/) foi julgado pelo STJ o Tema Repetitivo nº 962, tendo a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido de forma favorável para o empresário brasileiro.

No referido Tema que envolve o “alcance” do redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da sociedade empresária, discutia-se se deveria ser redirecionada contra o sócio que compunha o quadro societário no momento do fato gerador ou no momento da dissolução irregular.

A resposta da Corte Superior foi de que seria esse último o responsável, por ter sido ele o responsável pelo ato ilícito de dissolução.

Ainda que tenha mantido a possibilidade de redirecionamento ao sócio que se retirou previamente, verifica-se que o STJ elevou o ônus da prova da Fazenda Pública de demonstrar a existência de fraude praticada por ele.

Essa situação evita cobranças “automáticas” da pessoa física, favorecendo a segurança jurídica e, consequentemente, o ambiente de negócios, pois o sócio que se retira da sociedade antes da dissolução irregular não responde pessoalmente por dívidas.

No tocante ao Tema nº 981, o julgamento foi suspenso e adiado, sendo que o autor deste texto ratifica seu compromisso de continuar a abordar o tema, assim que concluído o julgamento desse Tema, cuja premissa também foi abordada no primeiro artigo (https://advocaciatavares.com/o-empresario-e-a-sua-responsabilidade-por-dividas-fiscais-da-empresa/) para onde fica remetido o leitor.

 

Texto de Autoria de CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS

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