Massa Falida

MASSA FALIDA DE G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA. e filiais,
(CNPJ 23.654.551/0001-74)
Processo Judicial TJMG nº 5004400-06.2018.8.13.0518



Mensagem da Administração Judicial

“O sócio do escritório, CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS, nomeado como Administrador Judicial pelo juízo da 02ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas/MG, para atuar na falência decretada contra a “G.M. COSTA”, em respeito e consideração a todas as pessoas físicas e jurídicas alcançadas pelo decreto falencial, comunica a todos que não medirá esforços, dedicação e celeridade no exercício do seu encargo para praticar todos os atos necessários para amenizar os danos e prejuízos dos afetados pela falência, missão para a qual tem a mais absoluta convicção que contará com a atuação e fiscalização sempre efetiva e diligente dos Órgãos de Controle, especialmente o Ministério Público Estadual e Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais visando, observados os termos da Lei, salvaguardar os direitos e valores daqueles que mantiveram relações junto a “GM COSTA”.

Avisos

A) CUIDADO COM POSSÍVEIS FRAUDES, não realizamos quaisquer pedidos de pagamentos aos credores para condução do processo de falência e eventual liberação de valores será determinada exclusivamente pelo juízo universal da falência.

B) Caro(a) Credor(a): Nesta fase inicial da falência, o mais importante a fazer é realizar um pedido de Habilitação de Crédito, indicando origem e valor que entende devido.

C) O pedido deve ser apresentado através do formulário eletrônico que consta na parte final desta mesma página, devendo ser indicado qual o valor pretendido, bem como ser anexado documentação comprobatória do quanto solicitado.

D) Oportunamente comunicaremos neste mesmo canal mais informações e procedimentos acerca do processo de falência.

Habilitação / Divergência de Crédito

Para apresentação de habilitação ou divergência de crédito extrajudicial, é necessário o envio do requerimento próprio nesse sentido, juntamente com as informações e documentação relacionados no art. 9º da Lei nº 11.101/2005:

“Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:
I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”


Edital - Art. 99 - Publicado em 19.07.2021 - Edição n° 136/2021 do DJe do TJMG - Páginas n° 52/57 (Clique aqui)

Edital - Relação de Credores e Avaliação de Bens Arrecadados (Clique aqui)
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