O juízo da comarca de Santa Rita de Caldas determinou bloqueio de aproximadamente R$ 18 mil reais, das contas do Governo de Minas Gerais e do Município de Santa Rita de Caldas.
O motivo da ordem de bloqueio se deve ao fato do Estado e Município não cumprirem a ordem liminar de fornecer um determinado medicamento ao paciente, que é portador de RETO COLITE ULCERATIVA.
O paciente ajuizou ação contra o Estado e o Município, uma vez que o medicamento que lhe foi prescrito, INFLIXIMAB, por médico particular, só é fornecido pelo Estado de Minas Gerais para a patologia classificada como DOENÇA DE CROHN.
O paciente conseguiu a liminar, com fixação de multa diária para eventual descumprimento, sendo que desde o início do processo, somente o Município vinha cumprindo a decisão.
Todavia, desde março do corrente ano (2016), o Município deixou de fornecer o fármaco, alegando atraso por parte da empresa transportadora.
Esse descumprimento obrigou o autor a requerer, num primeiro momento, a incidência da astreinte (multa fixada para coagir a cumprir determinado ato judicial), o que não foi aceito pelo r. juízo, que entendeu ser impossível ao autor pretender executar multa fixada em caráter precário, como é a liminar.
Em face dessa postura, o autor formulou pedido (em junho/2016) de bloqueio de verba pública no valor necessário para o cumprimento da obrigação específica, tendo o magistrado determinado aos entes federados que respondem ao processo, que comprovassem se estavam ou não cumprindo a ordem, no prazo de 48 horas.
O Estado não se manifestou e o Município tentou justificar o não cumprimento da decisão por insuficiência de saldo disponível, juntando inclusive extratos bancários.
O magistrado então determinou o bloqueio das verbas públicas, obtendo êxito somente junto ao Governo do Estado.
O advogado que atua pelo paciente, autor da demanda, é o Dr. Carlos Eduardo Reis Tavares Pais.
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