INVASÃO DE HACKERS PODE GERAR DANO MORAL EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA

Há tempos o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que a condenação por danos morais da pessoa jurídica não é presumida, como o é a condenação por danos morais da pessoa física.
Isto significa que em se tratando de condenação por danos morais para a pessoa física, a constatação pode ser implícita, surgindo a expressão comumente utilizada no meio jurídico como sendo o dano moral in reipsa, aquele que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.
Já para se cogitar da condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica, exige-se comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano. Logo, depende da análise de caso a caso, o que exige a devida atenção do advogado enquanto militante, no tocante a instruir o processo e conduzir a produção de provas no sentido de ficar demonstrado os prejuízos morais sofridos pela empresa.
O Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica conseguiu ganhar um recurso de Apelação junto ao Tribunal Mineiro contra um banco, onde foi constatado que a inscrição do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito atingiu a saúde financeira e criou óbices indevidos ao desenvolvimento da atividadeda empresa.
A inscrição foi motivada por invasão na conta corrente, feita por hackers que em minutos fizeram transferências e pagamentos de constas diversas, até o montante do limite de crédito disponível pelo Banco.
O hacker fez uma ligação para a empresa e se apresentou como representante do sistema de segurança do Banco, informando que era necessário fazer atualização do módulo de segurança, quando então passou a solicitar que a secretária digitasse os dados como usuário e senha, no próprio site do Banco.
Em primeira instância o juiz entendeu que houve culpa da correntista, que facilitou a invasão na conta, mas no Tribunal, foi reformada integralmente a sentença que além de terminar a devolução do limite de crédito e dos valores cobrados em razão do uso desse limite, também condenou o Banco ao pagamento por danos morais.
A empresa, cliente do escritório, é uma firma individual de pequeno porte do ramo de revenda de insumos e defensivos agrícolas, sendo que o valor assegurado a título de indenização por danos morais foi de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O patrocínio da causa foi feito pelo fundador do escritório, Dr. Carlos Eduardo Reis Tavares Pais, sendo que em segunda instância, o processo foi acompanhado pelo Dr. Carlos Eduardo Cancherini, do Escritório Pioli Cancherini Advocacia Consultoria.

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