Uma empresa cliente do Escritório conseguiu na Justiça obter sentença favorável no sentido de se considerar abusivo e ilegal o ato do CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, de condicionar a exigência de CND para proceder a alteração cadastral e reativação da inscrição estadual.
No caso, a empresa alterou o sócio administrador e tal fato, ao ser informado via sistema eletrônico e sincronizado junto as Receitas Federal e Estadual, foi negado por parte da Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais, Unidade Administrativa de Poços de Caldas.
A Autoridade Fazendária não apenas negou a alteração como procedeu a suspensão da inscrição estadual da empresa, pelo mesmo motivo: existência de débitos tributários junto ao Estado. Segundo o Estado, há uma condição para o contribuinte proceder a qualquer alteração, que é ter CND cuja previsão está no art. 99, §1º, do Regulamento de ICMS (Decreto 43.080/02).
Diante desse cenário, o Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica, através de seu sócio proprietário Carlos Eduardo R. Tavares Pais, impetrou a favor da empresa Mandado de Segurança com pedido de liminar.
O Mandado de Segurança é considerado um dos “remédios constitucionais”, termo utilizado pela doutrina para definir alguns procedimentos especiais disponibilizados aos indivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais.
Assim, o Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo aquele direito que não desperta dúvidas, está isento de obscuridades e qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado.
No caso, o direito que foi considerado líquido e certo pela Justiça de Poços de Caldas/MG foi aquele inerente ao exercício pleno das atividades econômicas e da livre iniciativa, pois estas são garantidas constitucionalmente.
A empresa obteve liminar que determinou à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais que procedesse a imediata ativação da inscrição estadual e a promover a alteração cadastral do sócio proprietário, independentemente da existência de débitos tributários para com o Estado.
A tese defendida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS foi que toda atividade lícita está sujeita às limitações de ordem legal e, no caso, estas estão previstas no regramento legal próprio.
Todavia, a empresa defendeu que essas regras de regência não podem impor condicionamentos ilegais como é o caso do art. 99, §1º, do Regulamento de ICMS.
Aceitar isso equivale a permitir que o Fisco faça uma cobrança indireta de tributos, ou seja, é o mesmo que aceitar o pagamento coercitivo do débito tributário, quando aquele dispõe de procedimento executivo próprio na forma da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções fiscais).
E a Justiça não aceitou esses argumentos do Estado, enfatizando que a exigência contida no art. 99, §1º, do Regulamento de ICMS Mineiro, previsto no Decreto 43.080/02, é manifestamente inconstitucional e afronta tanto a jurisprudência mineira quanto posição do Supremo Tribunal Federal, que considera o condicionamento da reativação de inscrição estadual à prévia regularização fiscal da pessoa jurídica ilegal e abusivo.
O processo foi julgado em primeira instância a favor da empresa e agora, aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça.
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