Decisão não reconhece vínculo empregatício de prestador de serviço que alegava trabalho em propriedade rural

               A 01ª Vara da Justiça do Trabalho em Poços de Caldas não reconheceu vínculo empregatício entre um homem, que fora contratado para prestar serviços em um sítio, cuja atividade predominante é o plantio e colheita de café.

               O trabalhador alegou ter trabalhado pouco mais de um ano como empregado, sem anotação na sua carteira de trabalho, tendo sido dispensado sem justa causa. Pediu a anotação em carteira e o pagamento de parcelas decorrentes do vínculo trabalhista.

               O réu, por sua vez, alegou que houve contratação para prestar serviços de roçar, consertos de cerca, limpezas em geral no sítio, função comumente chamada de “volante”. Ou seja, o Réu não negou que houve a prestação de serviços, tendo inclusive, alegado período diverso daquele informado pelo trabalhador e sustentando que recebia por dia de trabalho realizado.

               Em sua decisão o magistrado destacou que o Direito do Trabalho é informado pelo princípio da primazia da realidade dos fatos em detrimento de sua aparência normal. Ou seja, no âmbito laboral pouco importa a forma como se reveste a relação entre as partes, já que a análise do caso concreto deve pautar-se pela dinâmica da prestação do serviço e pela realidade dos fatos apresentados.

               Segundo o Juiz, o réu alegou a prestação de serviços autônomos e fez prova de tal relação, haja vista que não se encontra presente o elemento principal, necessário para se caracterizar que a relação laboral entre autor e réu como vínculo empregatício que é a subordinação, destacando trechos do depoimento pessoal do Autor, abaixo transcrito:

“Que se faltasse não recebia; que não tinha nenhuma outra consequência se faltasse; que não havia qualquer fiscalização da prestação de seus serviços.”

               Salientou que o fato do autor indicar o serviço a ser realizado no dia seguinte, consoante depoimento pessoal, é da essência da prestação laboral, sem que isso denote a existência de vínculo empregatício, uma vez que a contratação de alguém, ainda que de forma autônoma, é realizada para a prestação de serviço determinado, que resta combinado entre as partes, não se caracterizando, pois, como direção da prestação pessoal de serviços.

               Conclui a fundamentação de sua decisão enfatizando que embora exista a prestação laboral, a pessoalidade, a continuidade e a onerosidade, não se encontra presente a subordinação, o que se denota pela ausência de fiscalização da prestação laboral, bem como pela ausência de qualquer punição em caso de ausência ao labor.

               O Tribunal Regional do Trabalho da 03 Região confirmou a sentença e o Réu, proprietário do sítio foi isentado de ter que anotar Carteira de Trabalho bem como de arcar com as obrigações decorrentes do vínculo empregatício.

               A defesa do empregador foi conduzida pela advogada GABRIELLA MELO DE CARVALHO.

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