O CPC/15 previu uma importante alternativa para os processualistas de plantão: a produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes). Igualmente previu no art. 139, IV, medidas efetivas ao cumprimento de ordem judicial.
O Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica, utilizou de ambas as medidas (produção antecipada de provas e medida coercitiva) para ter acesso ao Processo Tributário Administrativo – PTA, que gerou Certidão de Dívida Ativa composta de multas progressivas incidentes sobre propriedade que, possivelmente, não cumpriu com sua função social.
No caso, a cliente é uma empresa de empreendimentos imobiliários, localizada no MUNICÍPIO DE ALFENAS/MG e possui diversos lotes naquela cidade, estando sofrendo execução fiscal dessas multas.
Para saber ao certo como se deu a constituição das multas, foi feito um PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO pedindo cópia do PTA, com base no art. 41, da Lei nº 6.830/80, não tendo o Município nem respondido ao requerimento.
Diante da omissão, a empresa ajuizou a produção antecipada de provas e o juiz determinou a exibição documental, fixando prazo para tanto.
Novamente, o Município de Alfenas não apresentou o PTA e o Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica pediu a busca e apreensão como MEDIDA COERCITIVA, baseando tal pedido, também, no art. 400, Parágrafo Único, do CPC que prevê especificamente para a exibição de documentos as mesmas medidas previstas no art. 139, inc. IV.
O juiz deferiu a expedição do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e ainda determinou que fosse qualificado o funcionário público responsável pelo setor encarregado do fornecimento de cópia do documento.
Além de tal medida coercitiva, foi pedido a astreinte para a efetivação do cumprimento da ordem judicial, tendo o juízo postergado a fixação para após o resultado da busca e apreensão.
A defesa foi patrocinada pelo advogado Carlos Eduardo Reis Tavares Pais.
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