A Sexta Turma do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais (03ª Região), acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS, no processo oriundo da cidade de Poços de Caldas/MG. O magistrado manteve a sentença de primeira instância que negou reconhecimento de vínculo empregatício a um representante comercial do ramo de alimentos.
O Reclamante argumentou que teve relação de trabalho com a empresa (distribuidora de produtos alimentícios) do período JANEIRO/2012 a JUNHO/2016, sendo que no primeiro período (de 03/JANEIRO/2012 a 02/AGOSTO/2015), trabalhou como se representante comercial fosse, e no segundo período (de 03/AGOSTO/2015 a 30/JUNHO/2016) foi registrado como supervisor de vendas.
Segundo o Reclamante, não houve alteração na sua forma de trabalho e por isso, tentou reconhecer o vínculo laboral de todo o período, não só daquele em que houve anotação em sua carteira de trabalho.
Todavia, em defesa da empresa, o Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica, através dos advogados Carlos Eduardo R. Tavares Pais e Gabriella Melo de Carvalho, argumentou que no primeiro período, o Reclamante tinha autonomia total no desenvolver de suas atividades, inclusive definindo itinerário de viagens, sem qualquer ingerência da empresa Reclamada.
Por ocasião da audiência de instrução em julgamento, o Reclamante foi ouvido em depoimento pessoal, quando confessou esses pontos levantados pela defesa da empresa. As demais testemunhas ouvidas nada souberam esclarecer quanto as diferenças na execução do trabalho entre um período e outro.
O principal aspecto que foi levantado pela defesa e acatado pela sentença, bem como confirmado pelo Tribunal, foi a ausência de subordinação.
De fato, a função do representante comercial muito se assemelha com a de um vendedor externo. Podemos citar, como exemplo, a realização de visitas a clientes; a busca e abertura de novos clientes em potencial; o estudo e a previsão de tendências de mercado; o envio de pedidos conforme solicitado pelos clientes; o desenvolvimento de novas ideias para atrair novos clientes, dentre outros.
Por este cenário, verifica-se ser muito comum que o representante comercial possui as mesmas características de um empregado – o que denota o vínculo empregatício – previstas no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoa física (não podendo ser pessoa jurídica, e neste ponto, incidiria o fenômeno da pejotização, matéria afeta a outro artigo); que presta serviço de natureza não eventual (de forma contínua, habitual); subordinação (atua sob o poder de direção do empregador), pessoalidade (o empregado contratado é aquele que deve prestar os serviços, não podendo ser substituído constantemente por outro); e onerosidade (recebe salário pelos serviços prestados).
Outrossim, uma vez presentes todos esses requisitos, eventual contratação feita nos moldes da Lei nº 4.886/65 não ficaria ilesa a ser tida como fraudulenta, conforme art. 9º, da CLT. Bem por isso que se vê muitos vínculos empregatícios reconhecidos na Justiça do Trabalho entendendo o representante comercial como autêntico empregado.
Por isso, de nada adianta um contrato bem redigido se, na prática, o que se tem é uma verdadeira relação de emprego.
O que efetivamente distingue o representante comercial de um vendedor externo é a falta de ingerência por parte da empresa contratante no desenvolver das atividades do representante comercial contratado, o que, em termos jurídicos, equivale a ausência de subordinação. Essa é a linha tênue que separa as profissões e, consequentemente o tipo de relação contratual (comercial e não celetista).
Assim, além de um bom contrato escrito – com requisitos específicos e que não cabem ser escritos neste artigo – convém se atentar para a independência com que o representante comercial desempenha suas atividades, sob pena de se criar um passivo trabalhista motivados pela falta de precauções tomadas no ato da contratação e durante a prestação dos serviços por estes profissionais.
Ou seja, a falta de zelo pode gerar condenações judiciais com reconhecimento de vínculo empregatício – pois o representante comercial conseguiria comprovar que preenchia os requisitos previstos no art. 3º da CLT – e oneração da empresa a pagar-lhe todas as verbas inerentes a um contrato de trabalho (férias em dobro, décimo terceiro salário, FGTS, multa fundiária 0 a depender da forma de rescisão contratual), enfim, todos os direitos inerentes à relação de emprego.
Obviamente que o reconhecimento do vínculo empregatício do representante comercial como se vendedor externo fosse, em uma ação trabalhista vai depender de uma detalhada instrução probatória, pela qual, só assim, o juiz poderá aferir se o representante é empregado ou autônomo, como ocorreu no caso da empresa distribuidora de produtos alimentícios, que ganhou em ambas as instâncias.
Em todo caso, no intuito de prevenir prejuízos, é sempre aconselhável buscar a orientação de um advogado especialista na área trabalhista e também contratual, sendo que a equipe do Escritório Tavares Advocacia e Consultoria Jurídica dispõe de profissionais qualificados a tanto.
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