O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Do contrário, poder-se-ia concluir que todos os recursos seriam uma mera repetição (inútil) de argumentos já solucionados.
Desde o CPC/73, no art. 514, inciso II, já previa a exigência dos “fundamentos de fato e de direito” do inconformismo.
Com a reforma processual, esse princípio ficou melhor esclarecido, consoante se vê do art. 932, inc. III, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: /…/ III – NÃO CONHECER de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; /…/.
Assim, uma vez não sendo declinado pela parte recorrente os motivos pelos quais afirma incorreta a decisão recorrida e as razões para ser ela reformada, equivale à ausência da apresentação, o que foi bem empregado pelo legislador ao legitimar o relator, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, deixar de conhecer do recurso, pois de fato, o tema se refere a descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal, referente à regularidade formal.
Em sendo um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, é possível que o não conhecimento do recurso seja parcial, ou seja, limitada ao ponto das razões que foi repetido de outras peças processuais da instancia a quo, sendo que eventual outro(s) ponto(s) que houve impugnação específica e demonstrou, de forma clara e objetiva, os fundamentos do inconformismo bem como os desacertos da decisão recorrida, não estará sujeito a incidência do vício formal em questão.
Por essas razões, é uma excelente técnica sempre comparar as razões ou minutas do recurso com as demais peças existentes e que serviram de base ao julgamento questionado. E uma vez ficando caracterizado que se tratam de meras cópias transcritas (sendo muito comum nos dias atuais utilizar-se do “copia e cola”) de argumentos já afastados pela decisão recorrida, deve ser alegado em preliminar recursal – eis que concerne ao juízo de admissibilidade – a afronta ao princípio da dialeticidade, porque se trata de REGULARIDADE FORMAL, que é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso.
O Escritório TAVARES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA já conseguiu o acolhimento dessa preliminar defendida em sede de contrarrazões de apelação (art. 1.011, inc. I c/c art. 932, inc. III, do NCPC).
No caso, processo nº 1.0518.12.004709-8/002, o DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS impediu que o recurso tivesse seguimento, conforme se vê da DECISÃO MONOCRÁTICA proferida com a seguinte CONCLUSÃO:
/…/ Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e NEGO SEGUIMENTO ao apelo, por inepto, fazendo-o monocraticamente, a teor do que dispõe a norma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, fica a dica para o profissional atentar-se para essa técnica de comparar as peças e uma vez verificando se tratar de meras repetições de argumentos, alegar a afronta ao princípio da dialeticidade.
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2 Comments
Excelente matéria!
Em um momento em que o mero incondormisto com a decisão proferida, se torna um dos principais argumentos de recursos, nada mais oportuno que usar o principio da dialeticidade para ajudar o relator a decidir sobre admissibilidade e provimento dos recursos.